Qual é procedimento para casamento de menores de idade, maiores de 70 anos ou divorciados e viúvos?

31 DE MAIO DE 2022

O amor não escolhe sexo, idade, condição social. Simplesmente acontece. O problema é quando os pombinhos querem oficializar a união, mas existe algum impedimento legal previstos no Código Civil. Os casos especiais mais comuns são para os divorciados, viúvos e menores de 18 anos ou pessoas com mais de 70 anos. E aí, o que diz a lei?

Pretendente divorciado
Antes de dar início na documentação do novo casamento, os divorciados precisam apresentar a certidão de casamento com averbação do Divórcio, esta deve ser expedida a menos de 30 dias. E de acordo com o artigo 1.523, III do Código Civil, o divorciado não deve casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal. 
Vale destacar, que se a averbação do divórcio contida na certidão de casamento não mencionar "com partilha de bens" ou "sem bens a partilhar", será necessário apresentar a sentença com o respectivo trânsito em julgado, indicando a existência ou não de partilha de bens. Este documento é obtido no fórum em que tramitou o processo. Quando a sentença só fizer alusão à petição inicial será necessário apresentar também a referida petição. Em caso de divórcio extrajudicial, será exigido cópia da escritura pública do divórcio.

Viúvos
Quanto aos viúvos é obrigatório apresentar certidão de casamento com averbação do óbito do cônjuge (expedida a menos de 30 dias) e prova do inventário (positivo ou negativo).
De acordo com o artigo 1523, I do Código Civil, o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, não deve casar enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Portanto, se for o caso, trazer documento idôneo que comprove ter sido dada partilha dos bens aos herdeiros ou que não havia bens a partilhar (sentença transitada em julgado, obtida no fórum onde tramitou o inventário), ou certidão da escritura pública de inventário (negativo ou com partilha de bens), expedida pelo cartório que a lavrou.
O casamento celebrado com causa suspensiva ocasiona a imposição do regime da separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641, I do Código Civil. É também causa suspensiva do casamento, a viúva que deseja contrair matrimônio até dez meses depois do começo da viuvez, conforme o artigo 1523, II do Código Civil.

Pretendente maior de 70 anos
Segundo o artigo 1.641, II do Código Civil, para os pretendentes com idade superior a 70 anos é obrigatório regime da separação obrigatória de bens.

Pretendentes menor de 18 anos
Obrigatória a presença de ambos os pais (artigo 1.517, do Código Civil), caso sejam falecidos apresentar certidão de óbito e autorização pelos tutores/autorização judicial.

Pretendente menor de 16 anos
Para os pretendentes menores de 16 anos é possível o casamento civil, mas neste caso, é obrigatório a autorização judicial.

Em todos os casos, é indispensável a consulta com antecedência no Cartório de Registro Civil onde se deseja efetivar o casamento. Algumas particularidades podem ser diferentes de um cartório para outro.

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