Casamento: curiosidades, tipos, alteração do nome, documentação e o que pode levar a suspenção da cerimônia

07 DE JUNHO DE 2022

Não tem jeito, não há caminho para o enlace dos corações apaixonados que não envolva alguma dose de papelada. O casamento exige diferentes procedimentos, e os trâmites podem gerar dúvidas nos casais que se preparam para oficializar sua relação, por isso, nada melhor que os noivos procurem os cartórios de registro civil para orientações.

Nesta reportagem, confira os tipos de casamento, alterações dos nomes, os documentos necessários para dar entrada na habilitação do casamento e o que pode suspender a cerimônia. Confira:

1. Quais os tipos de casamento?
Atualmente, segundo o Código Civil brasileiro a três tipo de casamento: o casamento Civil, o casamento civil em diligência, a conversão da União Estável em casamento e o casamento religioso com efeito civil. Abaixo detalhamos cada um.

Casamento Civil
O casamento civil no cartório é aquele que é celebrado no próprio cartório, pelo juiz e o escrevente.

Casamento civil em diligência
Esse é quando o juiz de paz e um escrevente vão até o lugar que os noivos escolhem para realizar o casamento.

Conversão da União Estável em casamento 
Esse processo é feito quando já existe uma relação de convivência entre duas pessoas com o objetivo de constituir família. É feito no cartório, mas não tem a celebração, porque não precisa de um juiz de paz para fazer esse processo.

Casamento religioso com efeito civil
É o casamento religioso propriamente dito, realizado na igreja ou outro local escolhido pelos noivos, na presença da autoridade religiosa que o casal escolheu para fazer a cerimônia. Depois do casamento, os noivos precisam levar o documento no cartório para registrar o casamento. 

2. Alteração do nome
Qualquer pretendente pode optar por permanecer com o nome de solteiro acrescer o sobrenome do outro (Artigo 1.565 § 1º do Código Civil). 

3. Quais os documentos necessários para dar entrada na habilitação de um casamento?

Para solteiros:
Certidão de nascimento recente (emitido com menos de 30 dias), RG/CPF e comprovante de residência (luz, água, telefone ou contrato locação), cópia legível dos documentos dos pais e testemunhas (RG e CPF).

Para divorciados ou viúvos: 
Certidão de nascimento recente, certidão de casamento com averbação do divórcio/viuvez (emitida com menos de 30 dias) e comprovante de residência (luz, água, telefone ou contrato locação), cópia legível dos documentos dos pais e testemunhas (RG e CPF).

4. Sobre as testemunhas 

Para habilitação:

Para a habilitação são necessárias duas testemunhas para dar entrada do pedido. Devem ser maiores de 18 anos, capazes e conhecer os noivos para atestar que não existe impedimento (Artigos 1.521 e 1.525, III CC). Podem ser parentes, exceto pai e mãe. As testemunhas devem comparecer com os noivos portando os documentos (RG/CPF).

Para a celebração:
No dia do casamento (celebração) as testemunhas somente presenciarão o desejo dos noivos de se casar por livre e espontânea vontade, assinando o termo. Devem ser maiores e capazes, parentes ou não, as mesmas da habilitação ou novas, e serão duas se o casamento ocorrer no cartório, ou quatro testemunhas, se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar, ou se a cerimônia ocorrer fora do cartório (igreja ou outro local). 

5. Confirmação 
Os noivos devem afirmar solenemente o desejo de se casar, do contrário a celebração será imediatamente suspensa e não poderão mais casar no mesmo dia (Artigo 1.538, parágrafo único do Código Civil). 

Vale destacar que a burocracia, embora trabalhosa e intimidante no primeiro momento, é facilmente vencida quando o casal está munido das informações corretas.

Fale Conosco
Pelo WhatsApp